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- Interpretando a IN RFB nº 2.145 -
de 27 de junho de 2023
Retenção obrigatória
Os entes federativos que não procederem à retenção estão sujeitos a sanções decorrentes de renúncia de receitas, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal
A IN RFB nº 2.145 altera a IN RFB nº 1.234, de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços
O tributo que incide sobre todos os pagamentos a pessoas jurídicas, tanto pela prestação de serviços como pelo fornecimento de produtos, deve ser recolhido de maneira automática pelo próprio município.
O imposto que antes ia para o Governo Federal e depois era repassado à cidade, fica agora no próprio destino da arrecadação
Os contribuintes que possuírem contratos firmados com órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas para fornecimento de bens e serviços, e que estejam sujeitos a retenção, deverão informar no documento fiscal o valor do imposto a ser retido na operação, observando as alíquotas contidas na IN nº 2.145/2023, de acordo com a natureza do bem ou serviço fornecido
O STF decidiu que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”
Os prestadores de serviços, optantes pelo Simples Nacional, deverão reter o IRF para as Prefeituras ou Órgãos Públicos?
Se for reter, de que forma?
Os valores retidos devem ser declarados como antecipações na declaração anual de IR dos contribuintes?
INVESTIMENTO POR PARTICIPANTE
R$ 1.512,00 (Hum mil, quinhentos e doze reais)
No preço estão inclusos: Almoço, café, água e todo o material didático de apoio.
Ao efetuar o depósito, favor encaminhá-lo, por e-mail, ao IBRAP, indicando: sua organização, o curso, data e local.
Pagamento não é inscrição - entre em contato conosco
INSCRIÇÕES COM RESERVAS ANTECIPADAS -
É indispensável a inscrição prévia.
- Para garantir sua participação faça reserva / inscrição com antecedência, quando será confirmado o curso. Nesta oportunidade você receberá um número de Protocolo de Confirmação de Reserva (PCR).
ATENÇÃO: O IBRAP se reserva o direito de cancelar ou alterar datas, locais e/ou adaptar programas, conforme necessidade didática, ou quando não houver número mínimo de participantes, para a montagem das turmas, não se responsabilizando pela eventual viagem/participação daquele que não efetuou sua inscrição com antecedência.
ATENÇÃO:
NÃO VÁ PARA O CURSO SEM ANTES EFETUAR SUA RESERVA / INSCRIÇÃO.
Central de Atendimento
(16) 2132 7000
Retenção de IR nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços
A declaração das retenções em DIRF, em código específico
Base de cálculo e alíquotas aplicáveis aos diferentes tipos de operação
Tratamento do optante do Simples Nacional (inclusive MEI)
Tratamento das entidades imunes e/ou isentas
Recolhimento para contas de consumo (telefone, abastecimento de água e afins)
Pagamentos a cooperativas de trabalho, de produção e de consumo
Agência de viagens, aquisição de passagens aéreas e outros serviços
Aluguel de imóveis
- Discussões acerca do seu enquadramento no fato gerador definido em lei
Pessoa jurídica amparada por medida judicial
Rendimentos isentos e não tributáveis
Como tratar os valores glosados nos pagamentos às pessoas jurídicas
Retenção sobre despesas pagas com acréscimos legais
Hipótese de dispensa de retenção
- 8 (oito) horas-aula / 1 dia
- das 8h30min às 12horas e das 13h30min às 18horas.
Apostila e Certificado de Participação
Edilson Pereira de Godoy
Advogado Tributarista; Economista e Contabilista, com especialização em gestão da qualidade total, pós-graduado em Metodologia e Gestão em EAD, pós-graduando em Direito Processual Civil, e Mestre em Administração Econômico-Financeira pela CEAPOG de São Caetano do Sul/SP; e em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Professor Universitário de graduação e pós-graduação, das áreas de direito e de finanças, membro do Grupo de Pesquisa sobre Improbidade Administrativa da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Atuou por mais de uma década como Fiscal de Rendas da Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP; foi integrante da "Comissão de Análise e Estudo do DIPAM" na mesma Prefeitura; foi Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de Segurança Pública, é Consultor Assessor de diversas Prefeituras Municipais; Consultor de empresas privadas e Empresário da área de telecomunicações; Autor de artigos e trabalhos publicados; É professor do IBRAP e autor do livro "Manual Prático de Tributação Municipal", e do ensino de Fiscalização a Distância pela Editora IBRAP e de capítulos dos livros LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO e AÇÕES COLETIVAS E CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.